Política agrícola

STF derruba Funrural de produtor pessoa física antes de 2018

Por 6 votos a 5, o STF invalidou a cobrança do Funrural de produtores com empregados antes de 2018. A devolução do que foi pago segue em aberto.

Fachada do edifício do Supremo Tribunal Federal em Brasília, com grandes colunas de mármore e janelas de vidro sob céu azul
A fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, sede da Corte que julgou o Funrural.Foto: Agência Senado / Wikimedia Commons (CC BY 2.0)

Na quinta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que a cobrança do Funrural é inconstitucional no período anterior a 2018. A cobrança atingia produtores rurais pessoas físicas com empregados. A decisão conclui a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395, apresentada em 2010 pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O voto decisivo foi do ministro Dias Toffoli, que mudou de posição, segundo a Agência Brasil.

Para o produtor, a regra tem duas partes: o que foi pago antes de 2018 e o que é pago desde então.

O Funrural é uma contribuição social cobrada sobre a venda da produção rural. No caso do produtor pessoa física com empregados, a base é a receita bruta, ou seja, o total vendido antes de descontar custos. Em muitas vendas, o comprador, como um frigorífico, deve recolher o tributo em nome do produtor.

Como fica a cobrança em cada período

Toffoli revisou o voto que deu em 2022. Naquele ano, ele validou a cobrança e afastou a responsabilidade dos frigoríficos, segundo a Agência Brasil. Agora, ele entende que a Lei 10.256, de 2001, não definiu todos os elementos do tributo. Faltaram o fato gerador (o motivo que faz nascer a obrigação de pagar), a base de cálculo e a alíquota (o percentual cobrado).

Segundo a Agência Brasil, a Lei 13.606, de 2018, supriu essa falha. Ela fixou a alíquota em 1,2% e deu ao produtor a opção de pagar sobre a receita ou sobre a folha de salários. Por isso, a inconstitucionalidade vale somente até 2018.

Cobrança do Funrural de produtor pessoa física, por período Situação segundo a decisão do STF, de 15 de outubro de 2026

Período O que vale
Antes de 1º de janeiro de 2018 Cobrança inconstitucional; devolução sem regra definida
A partir de 2018 (Lei 13.606) Cobrança válida, com alíquota de 1,2% sobre a receita ou a folha

Fonte: Agência Brasil; Conjur. Elaboração: redação.

O que ainda está em aberto

Toffoli propôs limitar os efeitos da decisão, para preservar valores ainda não pagos e processos em andamento. A maioria não aprovou a proposta nesta sessão, e o tema pode voltar a ser analisado depois, segundo a Conjur. Por isso, a devolução não está garantida.

A restituição também tem limite de prazo. Segundo o AgFeed, advogados lembram que a prescrição é de cinco anos. Uma ação nova hoje, em regra, alcançaria pagamentos a partir de outubro de 2021.

Ainda cabem embargos de declaração, recurso para pedir esclarecimentos sobre a decisão, segundo o advogado Eduardo Diamantino, citado pela Conjur. Para os frigoríficos, a Agência Brasil informa que os ministros não analisaram a responsabilidade deles nesta decisão. Ainda não localizamos o acórdão, que é o texto final com a decisão.

O Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 registra impacto estimado de R$ 17,2 bilhões para o caso, segundo a APET. Esse número mede risco para as contas públicas. Não é o valor que será devolvido.

O que isso significa

Para quem pagou antes de 2018, a decisão abre uma discussão sobre devolução, mas sem prazo nem valor garantidos. Para quem paga desde 2018, a cobrança segue a regra da Lei 13.606. Advogados ouvidos pelo AgFeed recomendam não suspender pagamentos antes da publicação do acórdão e do julgamento de eventuais embargos.

O que diz o STF: Por 6 votos a 5, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança anterior a 2018, segundo a Agência Brasil e a Conjur. A modulação, que limita no tempo os efeitos da decisão, ficou para depois. Não localizamos nota pública da Receita Federal nem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a decisão até esta publicação.

Como fizemos: Usamos reportagens da Agência Brasil e da Conjur, de 15/10/2026, e do AgFeed e da APET, acessadas em 21/10/2026. Não localizamos o acórdão nem nota oficial da Receita Federal ou da PGFN. A tabela resume a decisão, sem cálculo próprio. O valor de R$ 17,2 bilhões é estimativa citada pela APET, não calculada por nós.

Fontes